quarta-feira, 15 de julho de 2015

O que é o CAR?

O Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pela Lei 12.651/12, é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais (MMA, 2015).

Consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel com o objetivo de se construir um mapa digital para serem informados ao órgão ambiental a localização e o tamanho de:

     -Áreas de Preservação Permanente (vegetação no entorno de nascentes, cursos d’água, lagos, encostas, topos de morro, etc);
     -Área de Reserva Legal e Remanescente de vegetação nativa;
     -Áreas de uso consolidado; e
     -Áreas de uso restrito.

Por meio deste mapa digital e de imagens de satélite alta resolução espacial, o órgão ambiental terá condições de fazer com agilidade a análise de consistência das informações, ou seja, constatar a natureza e a dimensão das diversas coberturas vegetais presentes no imóvel rural. Assim, o produto final do CAR é equivalente a uma “radiografia” que expõe as formas de ocupação do solo dos imóveis. Inclusive, é capaz de detectar, através de técnicas de geoprocessamento, mudanças da cobertura vegetal ao longo do tempo, atendendo ao principal objetivo do CAR que é o monitoramento contínuo, conforme Art. 2º inciso II do Decreto no 7.830/2012 que instituiu o CAR.

Exemplo de Mapa Digital na Plataforma do CAR

Com base nas informações do mapa digital, o órgão ambiental atestará a condição de conformidade do imóvel com o Código Florestal, de acordo com as condições dos incisos I a III do Art. 51 da Instrução Normativa no. 02 de 2014 do Ministério do Meio Ambiente – MMA:

Ativo - significa que a propriedade cumpre o exigido pelo novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, e foi constatada regularidade quanto à APP, AUR e RL.
Pendente - significa que os quantitativos de vegetação estão abaixo do exigido no Código Florestal e que o proprietário deve aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA a fim de recompor, regenerar ou compensar o déficit de vegetação. Ou que foram constatadas sobreposições do imóvel com áreas de outro imóvel ou área protegida.
Cancelado - significa que foram constatadas informações total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto no 7.830, de 2012. Ou que não foram cumpridos os prazos estabelecidos nas notificações ou no Programa de Regularização Ambiental.

O CAR é o instrumento que possibilita ao detentor do imóvel rural declarar sua situação ambiental em relação às obrigações intrínsecas do imóvel rural, isto é, referentes à manutenção e/ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente - APP, das Áreas de Uso Restrito – AUR e da Reserva Legal - RL. “Intrínseco” significa que qualquer imóvel rural está sujeito a estas obrigações a partir de sua mera existência, independentemente de outras obrigações vinculadas ao uso de recursos naturais ou ao exercício de atividades ou empreendimentos potencialmente degradadores ou poluidores.

Ou seja, o CAR não é a mesma coisa que Licenciamento Ambiental e não o substitui, devendo ser prévio e independente do processo de licenciamento das atividades produtivas e de outras licenças e autorizações, tais como plano de manejo ou autorização de desmate. Assim, mesmo o imóvel rural que não venha a ter qualquer tipo de uso ou empreendimento necessita ter suas APP, AUR e a RL identificadas e protegidas, devendo fazer inscrição no CAR. Mesmo aquelas que não têm APP, AUR ou RL devem ter essa condição registrada no CAR.

Também, o CAR é independente do Cadastramento Fundiário ou da Certificação que o imóvel deve ter junto ao INCRA. A Certificação envolve o Cartório de Registro de Imóveis e tem como objetivo identificar de modo seguro o proprietário, juntamente com a localização do imóvel, se ele não sobrepõe à nenhum outro, ou seja, atesta a sua  titularidade. O CAR não atesta a titularidade nem constitui direito de propriedade ou posse, ainda que possua informações que permitem identificar indiretamente o proprietário/posseiro.


terça-feira, 14 de julho de 2015

Tamanho da Propriedade em Módulos Fiscais

Muitos dos parâmetros do novo Código Florestal foram definidos em função do tamanho da propriedade em Módulos Fiscais.

Módulo Fiscal (MF) é uma unidade de medida agrária usada no Brasil, expressa em hectares, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro 1979. Corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Foi fixada para cada município levando-se em conta:

-o tipo de exploração predominante no município;
-a renda obtida com a exploração predominante;
-outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; e
-o conceito de propriedade familiar.

O Módulo Fiscal serve de parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto à sua dimensão, de conformidade com art. 4º da Lei nº 8.629/93, sendo:

Pequena propriedade – até 4 MF
Média propriedade – entre 4 e 15 MF
Grande propriedade – superior a 15 MF.

O tamanho do módulo fiscal, em hectares, para cada município, está fixado na Instrução Especial no. 20 do INCRA de 1980. A tabela abaixo traz o tamanho dos módulos fiscais de algumas cidades da região do Vale do Paraíba e do entorno:



1 hectare = 10.000 m2
1 alqueire = 24.200 m2 = 2,42 hectares